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Conselho de Ministros aprovou hoje alterações aos Estatutos da Carreira Docente e do Aluno e à Avaliação do Desempenho Docente.

Comunicado do Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010

- Decreto-Lei que procede à décima alteração ao estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
- Decreto Regulamentar que regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto

Este Decreto-Lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, introduzindo na carreira as alterações decorrentes do Acordo de Princípios celebrado com as organizações sindicais no dia 8 de Janeiro de 2010, visando-se a melhoria da qualidade da escola pública e existência de um clima de tranquilidade, promovendo-se o mérito e assegurando-se a prioridade ao trabalho dos docentes com os alunos, tendo em vista o interesse das escolas, das famílias e do País.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar, hoje aprovado, desenvolve os princípios do novo regime da avaliação do desempenho dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Assim, em primeiro lugar, reforça-se a articulação entre a avaliação do desempenho, agora com procedimentos mais simplificados, e a progressão na carreira. A valorização do mérito traduz-se não só nas bonificações de tempo de serviço para progressão na carreira, mas também na progressão aos 5.º e 7.ºescalões sem dependência de vaga para os docentes que obtenham na avaliação de desempenho as menções qualitativas de Muito Bom ou de Excelente.
Em segundo lugar, quanto à diferenciação dos desempenhos, manteve-se a adequada articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, continuando vigente a regra da fixação de uma percentagem máxima para as menções qualitativas de Muito Bom e de Excelente.
A responsabilidade pela avaliação final é atribuída a um júri de avaliação, competindo a um dos seus membros, o relator, acompanhar o desempenho do docente avaliado e manter com ele uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da avaliação.
São estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação a calendarização do procedimento e as regras simplificadas de elaboração do relatório de auto-avaliação, de modo a garantir harmonização na aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente.
No mesmo sentido, estabelece-se que compete ao Conselho Científico para a Avaliação de Professores, para além do seu papel de acompanhamento e monitorização, emitir orientações quanto aos padrões de desempenho docente e aos instrumentos de registo da informação relevante para efeitos da avaliação.
Em terceiro lugar, valoriza-se a senioridade na profissão, ao propiciar-se a docentes situados nos últimos escalões da carreira a sua dedicação a diversas funções especializadas.
Por último, a carreira docente passa a estruturar-se numa única categoria, terminando a distinção entre professores e professores titulares, mantendo-se como mecanismos de selecção, para ingresso numa profissão cada vez mais exigente, a prova pública e o período probatório. Mantém-se, igualmente, uma estrutura de carreira que valoriza e premeia o mérito e o resultado da avaliação de desempenho, sendo fixada contingentação através de vagas em dois momentos ao longo da carreira.
- Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa criar condições de maior segurança, tranquilidade e disciplina na escola, através do reforço da autoridade dos directores, dos directores de turma e dos professores, da introdução de mecanismos de prevenção de situações que prejudiquem o normal funcionamento da escola e da adopção, em casos mais graves, de medidas que assegurem aos envolvidos um adequado acompanhamento.
Clarifica-se, assim, o regime da aplicação de medidas cautelares e de medidas disciplinares sancionatórias, reforçando-se a capacidade de intervenção dos directores, dos directores de turma e dos professores e permitindo uma actuação mais célere e eficaz. No mesmo sentido, prevê-se que a participação de ocorrências seja feita por qualquer membro da comunidade escolar e estabelece-se que o director pode agir imediatamente, quer no sentido do afastamento dos envolvidos, quer no da prestação de apoio às vítimas das ocorrências, a par do posterior acompanhamento adequado de uns e outros.
De igual modo, agilizam-se e simplificam-se os procedimentos disciplinares, tornando-os mais céleres, e envolvendo, logo que possível, os pais e encarregados de educação, de forma a garantir eficácia, quer no que se refere aos direitos dos demais membros da comunidade escolar, quer no que respeita directamente ao efectivo interesse do infractor.
Por outro lado, reforçam-se os princípios para a melhoria das aprendizagens, designadamente quanto à assiduidade e pontualidade dos alunos e seu empenhamento nas actividades escolares, bem como relativamente à co-responsabilização dos pais e encarregados de educação.
Prevê-se a substituição da prova de recuperação a que estão actualmente sujeitos os alunos com excesso de faltas, sejam elas justificadas ou injustificadas, por medidas de apoio pedagógico diferenciado. Estas medidas devem ser apuradas e estabelecidas, em cada caso, tendo em conta o contexto e a natureza, justificada ou injustificada, das faltas e, também, envolvendo os pais e encarregados de educação, de forma a, em conjunto com a escola, ser encontrada a solução mais adequada ao aluno.

Fonte: ME

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