Reitera-se que o regime de faltas estabelecido no Estatuto do Aluno visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados.
Desta forma, o referido despacho determina que das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
A prova de recuperação, a aplicar na sequência de faltas justificadas, tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio, tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens, o que faz com que não possa ter a natureza de um exame.
Pelo contrário, deverá ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.
Estipula-se ainda que da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, mas sim apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.
As escolas devem adaptar os respectivos regulamentos internos de acordo com o estipulado neste despacho.
Para mais informações, consultar o despacho que aguarda publicação no Diário da República.
Fonte: ME
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